- 1 -As obras terão início obrigatoriamente, no prazo de 90 dias a contar da data de assinatura do contrato a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento.
- 2 -O não cumprimento do número anterior implica a anulação da candidatura.
- 3 -O prazo referido no ponto 1 pode ser excecionalmente prorrogado, por razões fundamentadas, apresentadas pelo candidato, com parecer favorável da comissão técnica e despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras aprovadas e apoiadas.
- 5 -As obras serão por conta e risco dos candidatos, mediante a aprovação do orçamento apresentado e demais documentos, salvo quando a mão-de-obra for cedida pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Execução das obras
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024