- 1 -As Bolsas de Estudo atribuídas no âmbito do presente Regulamento são atribuídas por um ano letivo, salvo nas situações de cessação previstas no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 2 -Cada Bolsa de Estudo a atribuir pelo Município da Figueira da Foz terá um valor equivalente a duas vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais em vigor à data da candidatura.
- 3 -O pagamento da Bolsa de Estudo será efetuado por transferência bancária, para a conta a indicar pelo estudante, em duas tranches, a primeira até 30 dias após a aprovação da lista definitiva em reunião de câmara e divulgação da mesma e a segunda até 30 dias após o início do segundo semestre.
- 4 -A Câmara Municipal delibera, anualmente, o número de Bolsas de Estudo a atribuir, de acordo com a sua disponibilidade orçamental e o número de alunos beneficiários de Ação Social Escolar que concluíram o Ensino Secundário Regular ou Profissional em Estabelecimentos de Ensino da área do Município da Figueira da Foz e que apresentaram candidatura ao Ensino Superior.
- 5 -Serão atribuídas Bolsas de Estudo aos candidatos, ordenados de acordo com os critérios de atribuição definidos no presente Regulamento, até que seja atingido o valor anual previsto para as mesmas, conforme n.º 4 do presente artigo. Não serão atribuídas Bolsas de Estudo para além do número e valor fixados por deliberação da Câmara Municipal.
- 6 -O montante referido no n.º 2 poderá ser alterado, mediante deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada.
Artigo 5.º — Bolsas de Estudo
Vigente desde: 15/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2024