- 1 -Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 2 -É competência da Junta de Freguesia o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias, conforme o pressuposto da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 3 -As taxas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme × vm + CT + y + d
em que:
- a)TVAL é a taxa de venda ambulante de lotarias;
- b)tme é o tempo médio de execução;
- c)vm é o valor minuto do pessoal administrativo;
- d)CT é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
- e)y é o custo da emissão do cartão;
- f)d é a taxa de incentivo/desincentivo, definida por parte da Freguesia.
Artigo 12.º — Licenciamento de Venda Ambulante de Lotarias
Vigente desde: 08/09/2026
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