- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do Anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica (1), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal conforme as disposições legais em vigor (n.º 6 do artigo 425.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03, incorporando a atualização da P).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 100 % da taxa N (apenas os animais de companhia provenientes de um Estado-Membro da UE ou de um país terceiro, já devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/06, e desde que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias, que também podem ser registados no SIAC por médico veterinário ou por pessoas acreditadas no SIAC, ou pela Câmara Municipal da área de residência do seu titular);
- b)Licenças em geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da categoria A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da categoria B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da categoria G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- g)Licenças da categoria I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- h)Licenças da categoria J: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sendo atualmente de 5,00 euros.
Artigo 8.º — Registo e Licenciamento de Animais
Vigente desde: 08/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2026