1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual podem ser atribuídas através de:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar assim o justifique.
c) Apoios em espécie, assegurados no âmbito dos protocolos estabelecidos com as entidades/instituições concelhias ou nacionais.
2 - A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que justificável, na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou agregado familiar.
3 - Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelos Serviços de Ação Social do Município, não poderão ultrapassar, anualmente, por pessoa ou por família, os valores constantes no seguinte quadro:
N.º de Elementos do agregado familiar
Rendimento Per Capita Máximo
Um elemento
2 x o valor do IAS
Dois elementos
2,5 x o valor do IAS
Três elementos
3 x o valor do IAS
Quatro ou mais elementos
3,5 x o valor do IAS
4 - A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável do órgão competente e a contratualização de um Acordo de intervenção Social ou Contrato de Inserção, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos para os quais o apoio foi concedido.