- 1 -Após a celebração do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção constante do artigo anterior, o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual é efetuado através dos seguintes meios:
- a)Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo/a requerente, durante a fase de instrução do processo;
- b)Numerário, diretamente ao requerente, através do SAAS, com exibição de documento de identificação, devendo o/a requerente assinar documento comprovativo deste pagamento;
- c)Pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço.
- 2 -As despesas urgentes e inadiáveis podem ser satisfeitas através do fundo de maneio do SAAS, constituído ou a constituir, mediante parecer do técnico/a gestor/a de processo, devendo o requerente assinar documento deste pagamento e entregar o respetivo documento comprovativo do pagamento.
Artigo 21.º — Pagamento
Vigente desde: 15/10/2024
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