1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia;
b) Residir no concelho de Miranda do Corvo;
c) Apresentar um rendimento mensal per capita, apurado no conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, igual ou inferior ao valor do IAS em vigor no ano do pedido, tendo em conta as percentagens constantes no seguinte quadro:
N.º de Elementos do agregado familiar
Rendimento Per Capita Máximo
Um elemento
50 % do IAS
Dois elementos
45 % do IAS
Três elementos
40 % do IAS
Quatro ou mais elementos
35 % do IAS
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.
3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente regulamento, o/a requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para verificação/análise da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar.
4 - O acesso aos apoios previstos no presente regulamento fica condicionado à contratualização de um Acordo de intervenção Social ou Contrato de Inserção entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e a Câmara Municipal, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir no âmbito do acompanhamento social.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes:
a) Pode haver lugar à dispensa da contratualização do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, entre outros, de caráter urgente e inadiável), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS;
b) O órgão competente indicado no Artigo 19.º pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores ao montante fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado.