- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do/da requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
- a)Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
- b)Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na seção III do CIRS;
- c)Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;
- d)Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do/da requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
- e)Pensões: pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza; pensões de alimentos; outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões; e rendas temporárias ou vitalícias;
- f)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
- g)Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação;
- h)Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.
- 2 -Quando o requerente e/ou o agregado familiar apresentar rendimentos sem estarem comprovados documentalmente ou as suas fontes não sejam percetíveis, deverá apresentar declaração, sob compromisso de honra, sobre a origem dos seus rendimentos.
- 3 -Os rendimentos a considerar reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência; contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado, excecionalmente, o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 8.º — Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per capita
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024