- 1 -No cemitério é proibida entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:
- a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
- b)Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;
- c)Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
- d)Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.
- 2 -Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, na sua atual redação.
Artigo 18.º — Viaturas e Transporte
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