Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e Polícia Municipal;
- b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- e)Cendrário: Construção funerária destinada ao depósito de potes contendo cinzas resultantes de cremação;
- f)Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáver, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
- g)Columbário: Jardim destinado à inumação de cinzas resultantes de cremação sem identificação;
- h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- i)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
- j)Entidade responsável pela administração de um cemitério: a Junta de Freguesia;
- k)Espaço cemiterial: o espaço constituído por cada cemitério, e quando aplicável, pelas demais zonas e infraestruturas que lhe estão afetas, como instalações de apoio, parques de estacionamento, áreas ajardinadas e passagens de acesso;
- l)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia; Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- m)Jazigo da Freguesia: construção celular destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres, anteriormente designados gavetões;
- n)Jazigo Particular: construção funerária destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais;
- o)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- p)Ossário da Freguesia: construção funerária destinada ao depósito de restos mortais, predominantemente ossadas declaradas abandonadas ou que não se destinem a ossário particular, jazigo particular ou jazigo da freguesia, anteriormente designado ossário geral;
- q)Ossário Particular: construção celular de pequenas dimensões destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- r)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
- s)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
- t)Sepulturas perpétuas: destinam-se a inumações de caráter perpétuo;
- u)Sepulturas temporárias: destinam-se a inumações temporárias;
- v)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
- w)Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- x)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- y)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida.