- 1 -O plano de regularização é um acordo, celebrado entre o utente e a UBI, que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.
- 2 -Estão incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento.
- 3 -O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data de apresentação do requerimento.
- 4 -O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação, ressalvando-se o caso dos estudantes internacionais cujo regime é o constante do artigo 4.º
- 5 -O plano de regularização não pode exceder doze (12) prestações mensais.
- 6 -O acordo a celebrar, que aprove o plano de regularização, obedece ao modelo previamente aprovado.
- 7 -O acordo de regularização pode ser celebrado a todo o tempo, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para efeitos de cobrança da dívida.
- 8 -Os pagamentos das prestações acordadas devem, preferencialmente, ser efetuados através dos meios eletrónicos disponibilizados pela UBI.
- 9 -Só é admitido um único plano de regularização em vigor por estudante.
Artigo 3.º — Plano de regularização: Natureza e definições
Vigente desde: 09/09/2026
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