- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os planos de regularização celebrados com os estudantes internacionais, devem, conforme determinado no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:
- a)O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos; e
- b)O valor de cada prestação, exceto a última, terá de ser superior ao valor mínimo estabelecido para cada prestação, não podendo ser inferior a 10 % do valor total da propina anual em causa.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a emissão de diploma, de certidão de conclusão ou de certidões relativas a atos académicos praticados no período a que respeita a dívida fica condicionada ao pagamento integral da mesma.
Artigo 4.º — Estudantes internacionais
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