- 1 -O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso pode ser acordado a qualquer momento, desde que a primeira prestação em dívida seja anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.
- 2 -Após apreciação e decisão favorável, pelos órgãos e serviços competentes, se estiverem cumpridos todos os requisitos, é lavrado por escrito e de forma expressa, um acordo, que contempla um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o utente e a UBI.
- 3 -No caso de o plano de regularização não se realizar por falta de acordo expresso do estudante, por um período superior a 10 dias úteis, após a notificação da decisão, não haverá lugar à suspensão dos juros de mora referidos no artigo anterior, pelo que estes serão contabilizados, em sede da determinação do valor em dívida.
- 4 -A assinatura do acordo permite:
- a)O acesso aos serviços da Universidade da Beira Interior nos termos legalmente aplicáveis, sem prejuízo do disposto quanto aos estudantes internacionais;
- b)A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta; e
- c)A suspensão do prazo da prescrição legal do valor de propina em dívida.
- 5 -Nos casos dos estudantes internacionais, a emissão de diploma, de certidão de conclusão ou de quaisquer certidões relativas a atos académicos praticados no período a que respeita a dívida fica condicionada ao pagamento integral da mesma.
Artigo 7.º — Acordo expresso
Vigente desde: 09/09/2026
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Em vigor desde 09/09/2026