- 1 -O valor das refeições escolares das crianças e alunos é definido por despacho próprio, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O valor das refeições do pessoal docente, não docente e visitante é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º — Valor das Refeições
Vigente desde: 15/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2024