- 1 -Para usufruir do serviço de fornecimento de refeições escolares o/a encarregado/a de educação, pessoal docente, pessoal não docente e visitante terá que aderir à plataforma informática e proceder ao carregamento do cartão escolar municipal.
- 2 -A marcação da refeição, concretizada através da plataforma informática, é da responsabilidade:
- a)Na educação pré escolar e 1.º ciclo do ensino básico do respetivo estabelecimento de educação e ensino;
- b)No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário dos/as respetivos/as encarregados/as de educação.
- 3 -A marcação deve ser efetuada até às 23:59 do dia anterior, ou no próprio dia, até às 10:00, neste caso, sujeito ao acréscimo de uma taxa adicional, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Poderão ainda ser marcadas refeições após o horário limite, desde que devidamente autorizadas pelo órgão de gestão do agrupamento, após verificação da disponibilidade. Os alunos/as nestas circunstâncias só poderão almoçar no final do horário habitual das refeições e o prato poderá não corresponder ao estipulado na ementa para esse dia.
- 5 -O/A encarregado/a de educação dos alunos/as do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário têm a inteira responsabilidade de desmarcar a refeição até às 10:00 do próprio dia, inclusive nos dias de greves.
- 6 -Sempre que não se verifique a desmarcação da refeição, implicará a respetiva cobrança e faturação.
- 7 -Serão informados via correio eletrónico os/as encarregados/as de educação dos aluno/a do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário beneficiários da Ação Social Escolar (ASE), que injustificadamente, pela 5.ª vez seguida ou 10.ª interpolada, não consumam a refeição marcada. Em caso de recorrência, será aplicada a alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º
Artigo 11.º — Marcação e Anulação
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024