- 1 -O fornecimento de leite escolar respeita as orientações da legislação em vigor, respondendo às efetivas necessidades de consumo das crianças e alunos/as.
- 2 -Os/As encarregados/as de educação, cujos educandos necessitem de consumir leite sem lactose ou bebida vegetal, devem apresentar declaração médica nesse sentido à direção do respetivo agrupamento de escolas, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.
Artigo 17.º — Execução do Programa
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024