- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior o valor da comparticipação mensal poderá ser reduzido nas seguintes situações:
- a)Em 50 % quando a inscrição é efetuada após o dia 15 de cada mês;
- b)No valor equivalente ao número de dias de falta por doença, num período igual ou superior a 5 dias úteis consecutivos, devidamente justificado através de declaração médica.
- 2 -Os documentos comprovativos das faltas, deverão ser entregues nos serviços administrativos do respetivo agrupamento, até ao 5.º dia útil após a primeira falta.
Artigo 24.º — Redução da Comparticipação
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024