- 1 -Apenas a frequência das componentes socioeducativas AAAF e CAF é passível de desistência, mediante comunicação, formalizada por escrito junto do serviço de educação do município.
- 2 -O não cumprimento do disposto no anterior implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês, não havendo lugar a restituição de valores.
- 3 -A desistência da frequência só produz efeitos a partir do 1.º dia útil do mês seguinte.
- 4 -Sempre que a Câmara Municipal detete que a criança ou aluno/a inscrito/a não frequenta qualquer das componentes referidas no ponto 1, por um período igual ou superior a 22 dias úteis, sem que tenha sido efetuado qualquer pedido de desistência ou pagamento, é-lhe reservado o direito de proceder ao cancelamento da inscrição.
Artigo 25.º — Desistência
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024