- 1 -Podem candidatar-se à atribuição de recursos computacionais previstos no presente regulamento, individualmente ou em co-promoção:
- a)As instituições de I&D (Investigação e Desenvolvimento), designadamente:
- i)As unidades de I&D;
- ii)Os laboratórios do Estado;
- iii)Os laboratórios associados;
- b)Os laboratórios colaborativos;
- c)Os centros de interface tecnológicos;
- d)As infraestruturas de ciência e tecnologia;
- e)As redes e consórcios de ciência e tecnologia;
- f)Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;
- g)Polos de Inovação Digital;
- h)Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação, desenvolvimento ou inovação;
- i)Empresas que desenvolvam projetos de computação avançada, em atividades de investigação, desenvolvimento ou inovação;
- j)Pessoas singulares que exerçam atividade em Portugal e que pretendam desenvolver projetos de computação avançada em qualquer área científica.
- a)As instituições de I&D (Investigação e Desenvolvimento), designadamente:
- 2 -Podem beneficiar da atribuição dos recursos computacionais previstos neste regulamento, instituições estrangeiras, desde que participem como parceiras em projeto em que participem igualmente instituições nacionais referidas no n.º 1 e desde que essa parceria seja prevista por acordo específico ou por mecanismo internacional de reciprocidade, devidamente subscrito pela FCT, I. P. e superiormente autorizado.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores podem beneficiar dos recursos computacionais previstos pelo presente regulamento, no quadro de quaisquer projetos cujos requisitos técnicos se adequem aos recursos disponíveis.
- 4 -Os candidatos que apresentem candidatura à utilização dos recursos abrangidos pelo presente Regulamento designam -se por Instituição Proponente (IP) ou, no caso da alínea j) do n.º 1, por Investigador Responsável (IR).
- 5 -No caso de candidaturas que envolvam mais do que uma instituição, a candidatura deve indicar qual a instituição que assume a qualidade de IP, à qual caberá, para além da coordenação do projeto, a interlocução com a FCT, I. P. em nome de todos os parceiros.
- 6 -No caso de candidaturas que envolvam mais do que uma instituição, deve ser indicada na candidatura qual a responsabilidade de cada instituição na realização nas atividades que envolvem a utilização de recursos computacionais cobertos pelo presente Regulamento.
- 7 -No caso de projetos de cooperação transnacional todas as instituições portuguesas participantes são individualmente interlocutoras da FCT, I. P.
Artigo 2.º — Candidatos e beneficiários
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026