- 1 -A FCT, I. P. apenas responde por danos que resultem de dolo ou negligência grave da sua parte, não sendo nomeadamente responsável por danos que resultem de caso fortuito ou de motivo de força maior, nem por danos que resultem da utilização dos recursos computacionais por parte do(s) beneficiário(s) que o façam ao abrigo do presente Regulamento.
- 2 -Qualquer beneficiário que utilize recursos computacionais ao abrigo do presente Regulamento responde pelos danos que causar com essa utilização, bem como pelos danos que forem causados pelos seus trabalhadores, agentes ou por qualquer pessoa que atue em seu nome na utilização desses recursos.
Artigo 9.º — Responsabilidade
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026