- 1 -Sem prejuízo de normas em contrário do presente regulamento, é da competência exclusiva da UTAD adotar todas as decisões respeitantes à estratégia de exploração económica dos direitos da propriedade industrial de que seja titular ou contitular, nomeadamente em matéria de contratos de licenciamento e outras formas de exploração.
- 2 -Não obstante o previsto no número anterior, o criador da solução, invenção design ou outra obra a ser protegida, sempre que o requeira, deverá ser informado de todas as negociações e diligências desenvolvidas pela universidade, com vista à exploração económica dos direitos da propriedade industrial relativos à sua criação, bem como ainda do teor das eventuais propostas apresentadas por terceiros à UTAD.
- 3 -Nos termos do n.º 1, e sempre que a UTAD o solicite, o criador deverá colaborar com a UTAD e participar ativamente no processo de exploração económica dos direitos da propriedade industrial.
Artigo 12.º — Regime geral
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018