No caso do regime previsto no artigo 5.º do presente regulamento, exceto se tiver sido previamente acordado em contrário, os proveitos líquidos resultantes da exploração dos direitos da propriedade industrial serão repartidos em partes iguais entre o criador e a UTAD.
Artigo 17.º — Repartição dos proveitos
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018