- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das normas legais imperativas em matéria de direitos de autor, a UTAD reconhece, como princípio essencial, que pertence ao respetivo criador a titularidade dos direitos sobre as obras concebidas e realizadas, enquanto membro da UTAD e no âmbito das suas atividades nesta instituição.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em matéria de obras de design e de programas de computador aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os princípios estatuídos no artigo 2.º e seguintes deste regulamento.
- 3 -Sempre que ocorra uma das situações a seguir descritas, a UTAD poderá assumir a titularidade dos direitos de autor sobre a respetiva obra:
- a)Naqueles casos em que a obra realizada resulte de contrato celebrado com a universidade e se atribui expressamente a titularidade dos direitos de autor à UTAD;
- b)Naqueles casos em que a obra realizada resulte de contrato celebrado com a universidade e se atribui expressamente a titularidade dos direitos de autor à UTAD;
- c)Naquelas situações em que, na realização ou conclusão da obra, tenham sido utilizados quaisquer meios ou recursos da UTAD.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a realização de obra que careça de uma utilização significativa de meios ou recursos da UTAD exigirá a sua prévia autorização, sendo que esta deverá prever sempre estipulações acerca da titularidade e da exploração dos direitos de autor sobre a obra.
- 5 -Em qualquer das situações previstas nos números anteriores, serão sempre assegurados e respeitados os direitos pessoais e legalmente intransmissíveis de cada criador.
- 6 -É competência da UTAD a gestão dos direitos de autor de que seja titular ou contitular.
Artigo 20.º — Titularidade dos direitos de autor
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018