- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelos direitos de autor ou direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra.
- 2 -O disposto no presente regulamento será igualmente aplicável a novos objetos de direito de autor ou direitos conexos que venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 19.º — Objeto
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018