- 1 -Com as devidas adaptações, aplicar-se-á o previsto no artigo 14.º para a determinação dos proveitos líquidos a repartir.
- 2 -Os proveitos líquidos resultantes da exploração económica dos direitos de autor na titularidade ou contitularidade da UTAD serão objeto da seguinte repartição:
- i)um montante de 50 % para a UTAD,
- ii)um montante de 50 % para o criador.
- i)um montante de 50 % para a UTAD,
- 3 -Sempre que existam vários criadores, os proveitos líquidos da alínea ii) serão repartidos, em princípio, de forma igual, exceto se entre aqueles existir um acordo expresso que estipule de forma contrária.
Artigo 23.º — Repartição dos proveitos
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018