- 1 -Todos os contratos, acordos, protocolos ou outras formas de colaboração celebrados pela UTAD com outras entidades, de cuja execução resulte direta ou indiretamente uma atividade de investigação ou desenvolvimento, qualquer que seja a sua forma ou origem de financiamento, deverão estipular, expressa e obrigatoriamente a regulamentação respeitante à titularidade dos direitos da propriedade industrial, bem como à exploração dos respetivos resultados.
- 2 -Nos termos do número anterior, a UTAD poderá convir e ficar estipulado que não será titular daqueles direitos, cabendo-lhe, no entanto, em exclusivo, tal decisão.
- 3 -A participação de um membro da universidade na execução de qualquer uma das formas de colaboração, previstas no n.º 1, requererá obrigatoriamente a celebração prévia de um acordo com a UTAD, no qual o membro da universidade reconheça que a titularidade dos direitos da propriedade industrial que daí resultem pertencerá à UTAD ou a quem esta convir atribuir de acordo com o número anterior.
- 4 -No âmbito das formas de colaboração previstas no n.º 1, bem como nas respetivas negociações, deverão sempre ser adotadas medidas adequadas para a preservação da confidencialidade de todas as informações trocadas, bem como dos respetivos resultados, nomeadamente, mediante o recurso a cláusulas e acordos de confidencialidade entre todos os intervenientes.
Artigo 3.º — Contratos de investigação ou desenvolvimento
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018