- 1 -O criador, e quem venha a ter conhecimento nos termos do n.º 4 do artigo anterior, dever-se-á abster de divulgar, publicar, ou por qualquer outro meio dar a conhecer ao público qualquer informação ou elementos respeitantes à solução, invenção, design, ou outra criação, antes do cumprimento do dever de informação, previsto no artigo anterior, e da respetiva notificação da decisão do reitor, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, sempre que se mostre necessário ao criador transmitir informação a terceiros sobre a sua solução, invenção, design, ou outra criação, este deverá sempre colocar em local visível a seguinte referência: Confidencial.
- 3 -O criador, sempre que necessite de transmitir informação a terceiros, deverá, previamente, assegurar-se que o(s) destinatário(s) se obriga (m) a um compromisso de confidencialidade e, sempre que adequado, deverá solicitar a assinatura de um acordo ou declaração de confidencialidade, preferencialmente com base no modelo de minutas disponibilizadas pela UTAD, com vista a não prejudicar a eventual proteção jurídica.
Artigo 7.º — Dever de confidencialidade
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018