- 1 -Enquanto criador, qualquer membro da UTAD tem o dever de informar o reitor da realização de solução, invenção, design, ou outra criação que se encontre abrangida nos termos do artigo 1.º, no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta se considera terminada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o criador deverá dar conhecimento ao reitor, no decurso da atividade de investigação ou desenvolvimento, de todos os resultados que possam ser suscetíveis de proteção, de modo a permitir uma análise prévia, ponderada e atempada das suas implicações técnicas, económicas e jurídicas por parte da UTAD.
- 3 -Nos termos do número anterior, o criador deverá enviar, por escrito, ao reitor toda a informação e pormenores técnicos respeitantes ao objeto, âmbito e aplicação da solução, invenção, design ou outra criação, devendo aquela ser assinada pelo criador.
- 4 -No quadro da organização institucional estatutariamente prevista, sempre que adequado, o coordenador/responsável pelas atividades de investigação e desenvolvimento (em cada unidade/serviço/estrutura/entidade/escola/departamento/centro de investigação) será, em princípio, o responsável pelo cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores, sendo que o criador cumprirá os deveres infra descritos, transmitindo-lhe as informações referidas.
- 5 -As informações referidas nos números anteriores deverão ser remetidas ao reitor.
Artigo 6.º — Dever de informação
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018