Concluído o procedimento eleitoral, deverá o Presidente da Comissão Eleitoral remeter todos os documentos atinentes ao processo, devidamente ordenados, rubricados e numerados ao secretariado do Conselho Pedagógico para registo e arquivo.
Artigo 12.º — Arquivo do processo eleitoral
Vigente desde: 12/02/2020
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Em vigor desde 12/02/2020