- 1 -As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir com as regras do presente Regulamento, com os objetivos definidos para cada utilização e a respeitar as instruções dadas pelo condutor;
- 2 -As entidades requisitantes devem zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a Câmara Municipal por quaisquer estragos causados pelos utilizadores na viatura.
- 3 -As entidades requisitantes devem indicar na requisição de transporte, além da identificação da entidade, o nome e contacto de quem se responsabiliza pelo grupo de passageiros, para efeito da viagem a realizar, o qual será único interlocutor do motorista da viatura.
- 4 -É da responsabilidade da entidade requisitante a nomeação dos vigilantes para zelarem pela segurança das crianças, aquando do transporte coletivo das mesmas, em cumprimento do artigo 8.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril.
- 5 -Os utilizadores devem, em todas as circunstâncias, respeitar as instruções dados pelo condutor.
Artigo 25.º — Deveres das entidades requisitantes
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022