- 1 -As viaturas municipais, para efeitos do disposto no presente Regulamento, classificam-se em ligeiras e pesadas.
- 2 -As viaturas ligeiras subdividem-se em:
- a)Passageiros (lotação até 9 lugares);
- b)Mercadorias (destinadas exclusivamente ao transporte de carga);
- c)Mistos (as que podem ser usadas indistintamente no transporte de passageiros e carga);
- d)Especiais (as que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou se destinam a serviços com uma certa especialização).
- 3 -As viaturas pesadas subdividem-se em:
- a)Passageiros (lotação superior a 9 lugares);
- b)Mercadorias (destinadas exclusivamente ao transporte de carga);
- c)Especiais (as que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou se destinam a serviços com uma certa especialização).
Artigo 3.º — Classificação de viaturas
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022