- 1 -A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas regulamentares aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.
- 2 -No caso de projetos relativos a obras de urbanização, designadamente as que estão previstas no âmbito de operações de loteamento, a Entidade Gestora poderá definir um prazo de validade para as orientações referidas no ponto anterior, onde se incluem os pareceres emitidos no Decreto-Lei n.º 555/99. Caso termine o prazo de validade estabelecido pelo próprio parecer e as Câmaras Municipais territorialmente competentes ainda não tenham deferido o pedido de licenciamento ou recebido a comunicação prévia, deve ser solicitada nova apreciação dos projetos de infraestruturas públicas de abastecimento de água pela Entidade Gestora.
Artigo 31.º — Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
Vigente desde: 25/01/2024
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