- 1 -A Entidade Gestora reserva-se o direito de não proceder à ligação definitiva de edifícios novos à rede pública, enquanto a rede predial não estiver concluída e ensaiada ou enquanto não ocorrer uma ação de fiscalização nos termos do Artigo 47.º
- 2 -Para edifícios a construir, a ligação será feita a título provisório e apenas para abastecimento na fase de construção depois de aprovado o projeto da rede nos termos do Artigo 44.º e após a emissão de alvará de licença de construção.
- 3 -Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de utilização a uma parte do edifício, mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão numa fase posterior, só se autoriza o abastecimento de água à parte com licença de utilização da instalação definitiva.
Artigo 32.º — Ligação à rede de edifícios novos em construção ou remodelação
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024