- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora, sendo dotadas de fechadura do tipo triangular universal, e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar -se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar -se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura e acesso para manutenção pelo exterior.
- 4 -O proprietário poderá solicitar a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pela Entidade Gestora, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.
- 5 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 6 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo 72.º
- 7 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 56.º — Localização e instalação dos contadores
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024