- 1 -O luto municipal é decretado pela Câmara Municipal em reunião de câmara.
- 2 -Atento ao facto que nem sempre será possível reunir a câmara municipal, então o presidente da Câmara auscultará os vereadores acerca da sua intenção e efetuará despacho a decretar o luto e colocação da bandeira municipal a meia haste, o qual é submetido a ratificação na reunião seguinte.
Artigo 48.º — Deliberação
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024