- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 3 -Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para as inumações de crianças.
- 4 -Para efeitos de nova inumação pode proceder-se à exumação decorrido o prazo de cinco anos, desde que os fenómenos de destruição de matérias orgânica estejam terminados e desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
Artigo 14.º — Organização do espaço do cemitério
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025