- 1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura serão depositadas em local acordado com o serviço de cemitério.
Artigo 17.º — Exumação de ossadas
Vigente desde: 15/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2025