- 1 -Os terrenos destinados à construção de sepulturas perpétuas, ossários e columbários podem, mediante autorização da junta de freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo.
- 2 -Os terrenos e espaços mencionados no número anterior poderão ser concedidos em hasta pública (não percebemos nos termos e condições que a junta de freguesia fixar.
- 3 -As concessões descritas neste artigo não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a lei e regulamentos.
- 4 -A junta de freguesia poderá impor restrições à concessão de terrenos no cemitério para construção de sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.
Artigo 23.º — Concessão
Vigente desde: 15/10/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/2025