Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constar em acerca da respetiva inumação ou depósito.
Artigo 22.º — Registo
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025