- 1 -As construções de revestimento de sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos de 6 (seis) messes, sem prejuízo da eventual prorrogação do prazo pela Junta de Freguesia, em casos devidamente fundamentados.
- 2 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas eventuais prorrogações, a concessão caduca, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a junta de freguesia os materiais encontrados no local.
- 3 -Quando a concessão declarada caduca nos termos do número anterior se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará esta sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de chumbo ou zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, estes se considerarão abandonados nos termos do artigo 39.º
Artigo 25.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025