- 1 -As inumações, exumações e trasladações de restos mortais em sepultura perpétua só poderá realizar-se mediante a apresentação do título ou alvará e de autorização escrita do concessionário ou de procurador com poderes especiais para o efeito.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização é expressa por maioria, desempatando, sendo caso disso, o concessionário que esteja na posse do título ou alvará, tratando-se, porém, de inumação de cônjuge, unido de facto ou descendente de concessionário, basta a autorização do próprio.
- 3 -Da autorização deve constar que a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.
- 4 -Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.
Artigo 26.º — Autorizações
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025