As transmissões de terrenos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários serão averbadas, mediante requerimento dos interessados, instruído com os documentos comprovativos da transmissão e pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 29.º — Transmissão
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025