- 1 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nas suas sepulturas e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
- 2 -Os concessionários que, contrariando pedido de interessado legítimo, não facultem a abertura da sepultura para efeitos de trasladação dos restos mortais no mesmo inumado, serão notificados para fazê-lo em dia e hora certos, sob pena da abertura ser promovida pelos serviços da junta de freguesia, lavrando-se auto a assinar pelo coveiro ou, na sua ausência pessoa designada pelo presidente da junta de freguesia, e duas testemunhas.
Artigo 28.º — Obrigações dos concessionários
Vigente desde: 15/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2025