- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- c)Qualquer herdeiro;
- d)Qualquer familiar;
- e)Qualquer pessoa singular ou coletiva.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
Artigo 3.º — Legitimidade
Vigente desde: 15/10/2025
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