- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento público de água a entidades gestoras utilizadoras e utilizadores diretos é aplicável, em cada sistema, uma tarifa variável única em função do volume de água fornecido, calculada nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Nos casos previstos na legislação específica, a tarifa variável referida no número anterior engloba a Componente Tarifária Acrescida calculada nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Pela prestação do serviço é devida ainda a repercussão do gasto suportado com a Taxa de Recursos Hídricos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 10.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026