- 1 -Ao fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não são aplicadas tarifas.
- 2 -O volume de água destinado ao combate direto a incêndios é objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de apuramento do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento de água.
Artigo 11.º — Água para combate a incêndios fornecida por sistemas em alta
Vigente desde: 10/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2026