- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais, domésticos e não domésticos, é aplicável, em cada sistema:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do período objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por metro cúbico ou por 1000 litros;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado, e em função da unidade correspondente.
- 2 -Pela prestação do serviço de abastecimento público de água é ainda devido o valor referente à repercussão do gasto suportado com a Taxa de Recursos Hídricos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026