- 1 -Em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na sua redação em vigor, são aplicadas tarifas específicas pela prestação dos seguintes serviços auxiliares do serviço de abastecimento público de água:
- a)Execução de ramais nas situações previstas no Artigo 19.º;
- b)Alteração da localização do contador a pedido do utilizador;
- c)Restabelecimento da prestação do serviço nas situações previstas no Artigo 20.º;
- d)Leitura extraordinária de consumos de água decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento por motivo não imputável ao utilizador;
- e)Verificação extraordinária de contador decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- f)Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao utilizador;
- g)Fiscalizações e inspeções para verificação das correções a anomalias detetadas nos sistemas da responsabilidade do utilizador;
- h)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições;
- i)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização.
- 2 -Não podem ser cobradas tarifas pela celebração, alteração ou denúncia do contrato, instalação de contador, vistorias impostas pela entidade gestora, ou por quaisquer outros procedimentos inerentes à ligação à rede e à normal prestação do serviço.
- 3 -A definição de tarifas por outros serviços auxiliares está sujeita a parecer prévio da ERSAR.
Artigo 18.º — Tarifas de serviços auxiliares
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026