Em caso de rotura comprovada, e para efeitos de correção da faturação prevista no artigo 99.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na sua redação em vigor, ao consumo atribuível à rotura aplica-se a tarifa do 2.º escalão dos utilizadores domésticos, independentemente da tipologia do utilizador.
Artigo 25.º — Tarifa aplicada a roturas na rede predial de águas
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