- 1 -No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)ApR - Água para reutilização;
- b)BAR - Base de ativos regulados;
- c)ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
- d)IHPC - Índice harmonizado de preços no consumidor;
- e)OPEX - Gastos de exploração.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Abastecimento público de água»: fornecimento de água com qualidade adequada ao consumo humano, nos termos exigidos pela lei;
- b)«Água para reutilização»: água residual destinada à reutilização e que foi sujeita ao tratamento necessário para alcançar uma qualidade compatível com o uso final pretendido sem deteriorar a qualidade dos recetores;
- c)«Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
- d)«Atividades complementares»: as que, não estando integradas nas atividades principais, utilizam de forma duradoura ou esporádica ativos afetos àquelas atividades, otimizando a rentabilidade dos mesmos, sendo classificadas como de serviço público quando correspondam à prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais fora do âmbito geográfico de intervenção da entidade gestora;
- e)«Atividades principais»: as inerentes e indispensáveis à prestação dos serviços de águas referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º confiados à entidade gestora, incluindo a prestação de serviços auxiliares;
- f)«Ativo»: bem com caráter duradouro ou de permanência na entidade gestora, controlado por esta e em relação ao qual é esperado um benefício económico futuro no âmbito da atividade regulada, não sendo destinado a venda ou transformação no decurso das atividades da entidade gestora;
- g)«Caudal permanente (Q3)»: caudal mais elevado, nas condições estipuladas de funcionamento, ao qual é requerido que o contador funcione dentro dos erros máximos admissíveis, nos termos da metrologia legal;
- h)«Entidades gestoras»: entidades a quem compete a gestão dos sistemas de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas e que prestam esses serviços a utilizadores finais ou a outras entidades gestoras;
- i)«Entidade competente»: entidade a quem cabe definir as tarifas, que no caso de sistemas de titularidade estatal é a ERSAR e no caso de sistemas de titularidade municipal são os municípios ou as comissões de parceria, quando aplicável;
- j)«Entidades titulares»: entidades que, nos termos da lei, tenham por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, de forma direta ou indireta;
- k)«Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis em contrapartida da prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e respetivas regras de aplicação;
- l)«Inflação»: taxa de variação média anual do Índice harmonizado de preços no consumidor, IHPC M(12,12), correspondente à informação divulgada pela ERSAR;
- m)«Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
- n)«Serviços de águas»: serviço de abastecimento público de água e/ou serviço de saneamento de águas residuais urbanas;
- o)«Serviço em alta»: serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas prestado a entidades gestoras;
- p)«Serviço em baixa»: serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas prestado a utilizadores finais;
- q)«Sistemas de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas»: conjuntos funcionalmente interligados de infraestruturas, equipamentos, meios logísticos, meios humanos e relações jurídicas, destinados à prestação dos serviços de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas;
- r)«Sistema de titularidade estatal»: sistema criado por diploma legal cuja provisão dos serviços de águas seja atribuição do Estado, compreendendo os sistemas multimunicipais e os sistemas previstos no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, e no Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, na sua atual redação;
- s)«Sistema de titularidade municipal»: sistema cuja provisão dos serviços de águas seja atribuição dos municípios ou de associação de municípios;
- t)«Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado, de forma contínua, o serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas, podendo ser classificado como entidade gestora ou utilizador final;
- u)«Utilizador direto»: utilizador final de um sistema em alta;
- v)«Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados de forma continuada os serviços de águas e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
- i)«Utilizador doméstico»: aquele que use os prédios urbanos para fins habitacionais do próprio e/ou do seu agregado familiar;
- ii)«Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo os condomínios de prédios urbanos para fins habitacionais.
Artigo 3.º — Siglas e definições
Vigente desde: 10/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2026